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Coluna: AS CHAMADAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

Foto: Gov.Fed



Por Dr. Wilson Campos


As chamadas federações partidárias pretendem ter o potencial de mudar o Brasil. A pretensão é organizar forças que comandarão a política e, quem sabe, colocar um fim no varejo orçamentário. Vejamos, a seguir, a promulgação da lei, o teor da lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema:

O presidente Jair Bolsonaro promulgou a lei que permite a reunião de dois ou mais partidos políticos em federações. As siglas podem se associar até a data final do período de convenções e devem permanecer unidas por pelo menos quatro anos. A lei 14.208/2021 foi publicada no dia 29/09/2021, no DOU.

A norma é resultado do projeto de lei 4.77/2015, sugerido pela Comissão da Reforma Política do Senado. O texto foi aprovado pelo Poder Legislativo em agosto de 2021, mas sofreu veto integral (VET 49/2021) de Jair Bolsonaro.

Segundo o presidente da República, a matéria contrariava o interesse público porque “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”. Porém, senadores e deputados derrubaram o veto do presidente. O texto da lei acrescenta um novo artigo à lei dos partidos políticos (9.096/1995). Segundo o dispositivo, dois ou mais partidos podem se reunir em federação, que passa a atuar como se fosse uma única sigla. Os partidos que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas os parlamentares eleitos devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação. As federações devem cumprir todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos que atuam isoladamente: escolha e registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos em campanhas, propaganda eleitoral, contagem de votos e convocação de suplentes, por exemplo. O detentor de cargo eletivo que se desfilia sem justa causa de um partido da federação perde o mandato. Segundo a Lei 14.208, de 2021, a federação só pode ser celebrada entre partidos com registro definitivo no TSE. Eles devem ficar ligados por pelo menos quatro anos, com abrangência nacional. Se um partido decidir abandonar o grupo antes do tempo ficará impedido de ingressar em nova federação ou de participar de coligações nas duas eleições seguintes. A legenda também perderá o direito de utilizar o dinheiro do fundo partidário até que se complete o prazo de mínimo de quatro anos. Uma federação pode continuar em funcionamento, mesmo que haja desligamento de partidos integrantes. A nova lei exige, no entanto, a permanência de pelo menos duas siglas. Vejamos, portanto, a íntegra da lei: LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A - Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º - Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º - Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. § 3º - A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. § 4º - O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. § 5º - Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. § 6º - O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. § 7º - O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. § 8º - Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. § 9º - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação." Art. 2º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Das Federações Art. 6º- A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo único - É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO. Promulgada a lei, entra em campo o STF. O plenário da Corte decidiu manter a validade da lei que prevê as chamadas federações partidárias nas eleições. Partidos têm até 31 de maio. Por 10 votos a 1, o STF validou, na tarde desta quarta-feira, 9, as federações partidárias e estabeleceu o dia 31 de maio como data-limite para que as legendas formalizem a junção - o prazo anterior era 2 de abril. Pela nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional, dois ou mais partidos podem se unir, por um período mínimo de quatro anos, e atuar como uma única agremiação.

Os ministros analisaram uma ação apresentada pelo PTB, que argumentava que a federação era uma reedição das coligações, que acabaram por decisão do Legislativo. De sorte que as chamadas federações partidárias vieram para mudar o quadro de legendas e alterar a repartição do bolo de recursos do fundo partidário. A formação de frentes federadas para 2022 já está em curso no Brasil. Segundo informações da imprensa nacional, a esquerda já se movimenta no sentido da junção de partidos da mesma ideologia e, da mesma forma, devem proceder os partidos de direita e de centro. Assim, restando menos de um ano para as eleições de 2022 já se sabe do surgimento de mais um elemento inédito na composição da democracia brasileira. Portanto, a recomendação ao eleitor é para que se oriente, leia, pesquise e avalie bem a federação partidária à qual o seu candidato pertence ou pertencerá. Fontes: Migalhas; Lei nº 14.208/2021; imprensa nacional. Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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