FRAUDE EM CARTÃO DE BANCO OU DE CRÉDITO
Foto EBC
Por Dr.Wilson Campos Diversas vezes alguns clientes consultaram-me a respeito de fraude em cartão de crédito. Em determinadas situações os valores eram relativamente altos e ultrapassavam R$200 mil. Ou seja, o transtorno e a dor de cabeça da pessoa ao ver o cartão de crédito clonado dobravam quando os valores começavam a surgir, dando conta de compras efetuadas em locais distantes e saques em horários adiantados da madrugada. Se isso acontece, o consumidor, que é também cliente do banco emissor do cartão de crédito, logo de início deve tomar as seguintes providências: - contatar imediatamente a operadora do cartão de crédito ou a agência do banco. - lavrar um Boletim de Ocorrência (BO). - tentar solução administrativa, mas caso não resolva, buscar a orientação de um advogado e propor ação judicial com pedido de danos materiais e morais. Vale lembrar que o apoio jurídico é importante para avaliação do caso concreto, mesmo porque os fatos, os argumentos, as provas e o direito são quesitos próprios para a defesa do consumidor, que está amparado pela legislação no sentido de poder contestar lançamentos indevidos na fatura do seu cartão de crédito, sem prejuízo de pleitear além dos danos patrimoniais, os danos morais, caso venha a ter seu nome negativado indevidamente em razão da referida fraude. Vejamos os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), que dizem respeito ao banco (fornecedor dos serviços) e ao cliente (consumidor): Art. 14, do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigo 927, do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os citados artigos 186 e 187, do CC, dispõem: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A jurisprudência, que repercute e fornece parâmetros para decisões judiciais, conceitua que, no caso de utilização de cartão de crédito para compras pela internet, e tendo por base as peculiaridades do ambiente virtual e a ampla facilidade de acesso a dados, podem ocorrer clonagens de cartões e obtenção de informações mediante a utilização de programas específicos e criados com tal finalidade fraudulenta, fazendo-se necessário que os bancos e quaisquer instituições financeiras fiquem atentos ao menor sinal de utilização de dados fora de um determinado padrão do cliente, e procedam ao bloqueio dos cartões e senhas para posterior averiguação da irregularidade das transações. Entretanto, sempre que ocorre a clonagem ou fraude em cartão de crédito, as instituições bancárias contestam e rebatem as alegações dos clientes e afirmam que houve negligência da parte dos consumidores, que além do prejuízo da fraude ainda visam o enriquecimento sem causa. Ou seja, não raras vezes os bancos jogam a responsabilidade nas costas dos clientes e tentam fugir das suas obrigações legais. Mas o Poder Judiciário tem dado respostas razoáveis, julgando e condenando os bancos a indenizarem seus clientes, como por exemplo, na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a saber: “CIVIL – CDC – DANOS MORAIS – CARTÃO BANCÁRIO CLONADO – NECESSÁRIA AGILIDADE DO BANCO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO GIRO DE SEU NEGÓCIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO JUSTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição bancária no giro normal de seu negócio age como fornecedora de serviços bancários aos seus correntistas, estes como consumidores finais, tendo por obrigação – que decorre da norma consumerista – resguardar-lhes dos prejuízos e riscos decorrentes das finalidades que – no afã de conquistar clientes – lhes são disponibilizadas, dentre elas, o uso de cartão magnético, passíveis de serem clonados. 1.1. Por isso, constatada a possibilidade de evento dessa natureza, o direito do consumidor/correntista tem que ser resguardado, mediante rápida análise da situação e solução, não podendo ficar este à mercê da boa vontade de quem quer que seja. Ferido no seu direito, mediante atingimento dos atributos de sua honra, há que ser compensado pecuniariamente. 2. É justo o arbitramento quando se vê que, observadas as regras de experiência comum, guardou os melhores critérios que o norteiam – Levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato; as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como, o grau da ofensa moral – Não sendo, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, não passando desapercebido pelo ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter íntegra a R. Sentença recorrida.” (ACJ 20020710122300-DF-2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benedito Augusto Tiezzi – DJU 13.05.2003 – p. 158, ementa oficial). Portanto, como visto, não é bem recebida a contestação do banco que alega que não concorreu para a fraude, que detém segurança para o ambiente da internet e que a culpa é exclusiva do cliente. Ora, as instituições financeiras precisam investir mais na segurança dos cartões magnéticos e evitar que as fraudes se avolumem a ponto de o cliente ficar à mercê de bandidos, que transitam à vontade pelos meios da tecnologia e praticam fraudes cada vez mais absurdas e abusivas. A tecnologia bancária requer aprimoramento. Não se pode admitir que, por meio de atuação completamente atípica, irregular e fraudulenta, sejam realizadas compras ou saques no cartão de crédito, estranhas ao conhecimento do consumidor ou sem a sua anuência. As instituições financeiras precisam ficar atentas aos detalhes, principalmente de saques não usuais e de compras realizadas fora do perfil dos clientes. Ademais, é sabido que a realização de transações estranhas e fora dos padrões habituais dos clientes costuma gerar alerta para a adoção de medidas por parte das empresas fornecedoras dos serviços, que vão desde o contato com o cliente para confirmação das transações, até o consequente bloqueio imediato da conta. Ou seja, isso é o mínimo que se pode esperar de bancos e instituições financeiras que atuem com seriedade no mercado e que exercitem controles preventivos de fraudes, adequadamente. De sorte que é inadmissível que empresas operadoras de cartões de crédito se recusem a tomar providências efetivas acerca do cancelamento de débitos indevidos e lançados na fatura. É direito do consumidor requerer o cancelamento dos valores relativos à fraude, bem como ter de volta a normalização da conta, da fatura e dos valores porventura debitados a título de encargos financeiros. E caso o nome do cliente tenha sido negativado junto ao SPC ou Serasa, a indenização por danos morais é devida, e normalmente a condenação é certa pelo Judiciário. Mas cumpre orientar os consumidores para que não facilitem com seus dados pessoais, suas senhas e seus cartões de crédito, haja vista as facilidades com que criminosos, bandidos, fraudadores atuam na área da tecnologia digital. Todo cuidado é pouco! Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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